sexta-feira, 2 de abril de 2010

A Constituição Federal pede socorro

O artigo 102 da Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a tarefa de guardião da nossa Carta Política. Significa dizer que cabe-lhe zelar pela observância de tudo aquilo que lá se encontra escrito, em especial pelos direitos fundamentais por ela assegurados aos cidadãos brasileiros; não é por outra razão que o mesmo artigo outorga à Suprema Corte a competência de julgar ações diretas em que se decide pela constitucionalidade ou não de um ato, de uma lei; existe até uma delas específica para anular atos que representem descumprimento da Constituição: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Nessa mesma competência atribuída pela Constituição ao Supremo, encontra-se também o julgamento de uma espécie de recurso judicial, chamado de recurso extraordinário, do qual pode se valer qualquer uma das partes de um processo, para ver reexaminada pelo STF uma decisão de juiz ou tribunal que se mostre contrária à Constituição.

Porém, um ato do Poder Legislativo denominado de emenda à Constituição, introduziu, em 2005, uma inovação na nossa Carta Magna – o parágrafo terceiro do artigo 102 – que autorizou o Supremo a julgar apenas os recursos extraordinários em que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral. Trocando em miúdos, essa disposição permite que o Supremo Tribunal Federal se recuse a julgar um recurso extraordinário quando seus ministros entenderem que a violação ao direito assegurado constitucionalmente, discutida no recurso, não prejudica outras pessoas ou segmentos da sociedade, mas apenas (???) o recorrente. Nestes casos, o recurso é rejeitado, por “ausência de repercussão geral” e a inconstitucionalidade da decisão impugnada não chega a ser examinada; essa nova sistemática possibilita, ainda, que o Supremo vá definindo, a partir de julgamentos realizados, quais as questões constitucionais que são revestidas de repercussão geral e quais aquelas que não são.

Essa nova realidade, por si só, já produz no cidadão uma grande frustração, ao saber que não se consegue, na Suprema Corte do País, o reexame de uma decisão proferida contra si por um juiz ou tribunal, ainda que claramente inconstitucional, se o Supremo não vislumbrar, ali, a chamada repercussão geral.

E a frustração não pára aí. O Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, que não existe repercussão geral quando, em um recurso, o cidadão ataca decisão judicial por desrespeito aos direitos fundamentais à isonomia, à ampla defesa, ao devido processo legal, à preservação do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido.

Em resumo, muito embora a Constituição Federal assegure uma série de chamados direitos e garantias individuais – e que são considerados imutáveis e irrevogáveis, segundo a própria Constituição – o cidadão não conseguirá reverter, na Corte guardiã da Constituição, uma decisão judicial que lhe tenha violado ou negado, individualmente, tais direitos e garantias, especialmente aqueles citados acima.

Então, quem é que vai nos garantir o cumprimento da Constituição?